Julgamento retorna essa semana.
Por Folha de São Paulo
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que julga a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (20) pela mudança do rendimento do fundo do trabalhador.
Desde o início dos anos 1990, o saldo depositado no FGTS rende 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). Mas Barroso afirmou em seu voto que a taxa não repõe as perdas inflacionárias e que o dinheiro não pode ter rendimento inferior ao da Poupança.
Barroso votou também para que a decisão não seja retroativa — ou seja, que o novo rendimento passe a valer apenas a partir da publicação da decisão. Com isso, o relator votou para acolher parcialmente o pedido do Partido Solidariedade (que era de repor as perdas inflacionárias de anos anteriores).
O relator do caso argumentou em seu voto que a correção atual prejudica os trabalhadores, pois o FGTS funciona como uma “economia forçada” em benefício ao trabalhador. Pois isso, a remuneração atual (3% ao ano + TR) não pode ser inferior à da Poupança (que atualmente rende 0,5% ao mês + TR).
O ministro André Mendonça foi o segundo a votar, disse que a “TR para fins de correção monetária é inconstitucional” e seguiu o entendimento de Barroso. O julgamento foi suspenso após o seu voto e voltará a ser debatido no plenário do Supremo na próxima quinta-feira (27).
Entenda o julgamento
O Supremo começou a julgar o tema, na passada quinta-feira (20).
O potencial de ganhos para os trabalhadores com carteira assinada é significativo (e de impacto bilionário para o governo federal). A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou uma estimativa de rombo de até R$ 661 bilhões aos cofres públicos.
O Instituto Fundo de Garantia (IFGT) calcula em R$ 720 bilhões as perdas dos trabalhadores com a correção do FGTS pela TR, em vez do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período entre 1999 e março de 2023.
O julgamento tem grande relevância para os trabalhadores, para o governo federal e para o próprio Judiciário, que foi inundado com centenas de milhares de ações individuais e coletivas nos últimos 10 anos que reivindicam a correção do saldo do FGTS por algum índice inflacionário.
Ações suspensas
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 foi proposta pelo partido Solidariedade e tramita no Supremo desde 2014. É a quarta vez que a ação entra na pauta do STF, e nas ocasiões anteriores (2019, 2020 e 2021) houve corrida de trabalhadores para abrir ações individuais e coletivas, na expectativa de se beneficiar de uma possível decisão favorável.
O andamento de todos os processos está suspenso desde 2019, por decisão de Barroso, relator do caso no Supremo. O ministro tomou a decisão após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em 2018, unificar o entendimento e manter a TR como índice de correção do FGTS.
A decisão do STJ, desfavorável aos trabalhadores, criou o risco de que ações fossem indeferidas em massa por instâncias inferiores, antes de o Supremo se debruçar sobre o tema. Barroso então determinou a suspensão nacional de todos os processos, até decisão definitiva do STF.
Jurisprudência favorece trabalhadores
A expectativa da comunidade jurídica é que o Supremo decida que a aplicação da TR para a correção do saldo do FGTS é inconstitucional. “O Supremo já decidiu pela inconstitucionalidade da TR como taxa de correção monetária de depósitos trabalhistas e também de dívidas judiciais. Portanto, há esses precedentes que levam a crer em uma decisão similar sobre o FGTS.
Em 2020, o Supremo considerou inconstitucional aplicar a TR para correção monetária de débitos trabalhistas. O entendimento foi de que a forma de cálculo da taxa, que é definida pelo Banco Central, leva em consideração uma lógica de juros remuneratórios e que ela não tem como foco preservar o poder de compra (que é o objetivo central da correção monetária).
A maior reclamação dos trabalhadores com carteira assinada é que a TR costuma ficar sempre abaixo da inflação — o que, na prática, corrói o poder de compra do saldo do FGTS. Além disso, a TR ficou zerada por longos períodos, em especial entre 1999 e 2013, devido à sua forma de cálculo (a taxa também ficou zerada em 2017 e 2019).
“A TR não é um índice capaz de espelhar a inflação. Logo, permitir a sua utilização para fins de atualização monetária equipara-se a violar o direito de propriedade dos titulares das contas vinculadas do FGTS”, argumenta o partido Solidariedade, autor da ação no Supremo.
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