Os filhos e dependentes menores de mulheres vítimas de feminicídio terão direito a uma pensão especial no valor de um salário mínimo, hoje R$ 1.320.
A decisão está na Lei 14.717, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União. Alguns requisitos são necessários para o recebimento da pensão. Entre eles:
🔸 o crime tem que estar tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
🔸 a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo;
🔸 o valor será pago aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio
O benefício poderá ser concedido provisoriamente antes da conclusão do julgamento do crime se houver indícios de que houve feminicídio. Se for decidido pelo juiz, após trânsito em julgado, que não houve feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso, mas os beneficiários não serão obrigados a devolver o dinheiro já recebido, a não ser que seja comprovada má-fé.
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